RECURSO – Documento:7060052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003167-39.2022.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO V. M. V. D. P. interpôs recurso especial, com pedidos de justiça gratuita e efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 18, inc. I, do Código Penal, sustentando a seguinte tese: "DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO)".
(TJSC; Processo nº 5003167-39.2022.8.24.0061; Recurso: RECURSO; Relator: Min. Néri Da Silveira).; Órgão julgador: Turma, DJe de; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003167-39.2022.8.24.0061/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. M. V. D. P. interpôs recurso especial, com pedidos de justiça gratuita e efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR3.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 18, inc. I, do Código Penal, sustentando a seguinte tese: "DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO)".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial relativamente aos mesmos dispositivo e tese da primeira controvérsia.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto às relatadas controvérsias, antes de mais nada, eis a ementa do acórdão vergastado (evento 17, ACOR3):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL (ART. 244, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DÉBITO SUPERIOR A R$ 38.000,00. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS ROBUSTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEFESA (ART. 156 DO CPP). PAGAMENTOS ESPORÁDICOS E INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO OU EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFESA CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Pois bem!
Quanto à primeira controvérsia, consigno que a análise da insurgência implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi claro ao consignar que o agravante agiu com dolo a justificar sua condenação por abandono material, nos termos do art. 244 do CP. A modificação desse entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRgAREsp n. 1.140.951, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.04.2018).
Quanto à segunda controvérsia, registro que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, pretensão recursal discutida alhures.
Contudo, a Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que a verificação da divergência jurisprudencial resulta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional.
A propósito:
"Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea 'c' do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea 'a')" (STJ, AgRgAREsp n. 2.398.617, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03.10.2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Do Pedido de Justiça Gratuita em Ação Penal Pública
Na seara penal, no âmbito da ação penal pública, a fim de se resguardar o pleno exercício do direito de defesa, não há exigência de antecipação de recolhimento de custas para o processamento do feito. Por consequência, o pagamento das custas é ônus trazido apenas na sentença no caso de condenação (art. 804, CPP), sendo que a exigibilidade da obrigação respectiva ainda fica condicionada ao trânsito em julgado.
Assim, não há justificativa para se analisar o pleito de concessão de gratuidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Essa é a posição sedimentada do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.
2. Não merece ser conhecido o recurso especial que, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstra a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2030440/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 2-8-2022- grifei).
A Lei n.º 11.636/2007, que "dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça", é expressa nesse sentido:
Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
No mesmo sentido, é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:
Habeas corpus. Processual penal. Recurso especial julgado deserto por falta de complementação do preparo em tempo hábil. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
1. Tanto a decisão singular que negou seguimento ao Recurso Especial quanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça que não admitiram o Recurso Especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa.
2. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo.
3. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato.
4. Ordem concedida para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação, devendo o Tribunal de Justiça de origem proceder à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente (HC 95128/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 9-2-2010 - grifei).
Em complemento, registro julgado do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PRÉVIA DE CUSTAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I- Está em desacordo com os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e de acesso à justiça a cobrança antecipada de despesa em ação penal pública.
II- Precedente do Conselho Nacional de Justiça quanto à cobrança antecipada de das despesas com oficial de justiça na ação penal pública.
III- Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 74338 / PB. Relator: Min. Néri Da Silveira).
III- O pagamento das custas, ônus da condenação criminal (CPP, art. 804), deve efetuar-se na fase da execução do julgado.
IV- Pedido julgado procedente para vedar ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a exigência de custas prévias em ação penal pública.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002497-02.2009.2.00.0000 - Rel. FELIPE LOCKE CAVALCANTI - 96ª Sessão Ordinária - julgado em 15/12/2009).
Por consequência, não conheço do pedido.
Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo
A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC.
No caso, o pedido não deve ser conhecido, pois deduzido de modo genérico, desacompanhado de fundamentação específica acerca da presença dos requisitos legais.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060052v11 e do código CRC ec617558.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 00:27:22
5003167-39.2022.8.24.0061 7060052 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:25.
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